A fiança só poderá ser paga após 72 horas da prisão.
Essa regra se aplica a prisões em flagrante.
A medida visa garantir mais tempo para a investigação.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1602/2023, pelo Deputado Capitão Augusto (PL/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, para estabelecer que a liberação do preso pelo pagamento de fiança só poderá ocorrer após 72 horas de sua prisão em flagrante".
Apense-se à(ao) PL-3027/2008. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/05/2023.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, para estabelecer que a liberação do preso pelo pagamento de fiança só poderá ocorrer após 72 horas de sua prisão em flagrante.