Transferência de regularização fundiária ao Estado
Inclui dispositivo na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para transferir ao Estado a competência para realizar a regularização fundiária em assentamentos destinados à reforma agrária, quando tenham se passado mais de cinco anos da sua criação.
Em Resumo
1O Estado poderá regularizar terras de reforma agrária após cinco anos.
2Assentamentos criados há mais de cinco anos serão geridos pelo Estado.
3A medida visa facilitar a regularização de propriedades rurais.
Apresentação do PL n. 16/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), que "Inclui dispositivo na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para transferir ao Estado a competência para realizar a regularização fundiária em assentamentos destinados à reforma agrária, quando tenham se passado mais de cinco anos da sua criação".
Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 13/02/2025 PÁG 281.
Recebimento pela CAPADR.
Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 07/04/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 04/04/2025 a 15/04/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do REQ n. 4543/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), que "Requer a retirada de tramitação do PL 16/2025 que 'Inclui dispositivo na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para transferir ao Estado a competência para realizar a regularização fundiária em assentamentos destinados à reforma agrária, quando tenham se passado mais de cinco anos da sua criação”".
Retirado o PL n. 16/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 4543/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.