Acresce o art. 32-A à Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, para tipificar como crime ambiental o uso, o comércio, a fabricação e a importação de coleiras que emitam choque elétrico ou de quaisquer equipamentos cujo uso se caracterize como maus-tratos aos animais domésticos que provoquem danos físicos e psicológicos em animais domésticos.
Em Resumo
1Cria crime ambiental para uso de coleiras elétricas.
2Proíbe comércio e fabricação de equipamentos de maus-tratos.
3Protege animais domésticos de danos físicos e psicológicos.
Apresentação do PL n. 1592/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rafael Prudente (MDB/DF), que "Acresce o art. 32-A à Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, para tipificar como crime ambiental o uso, o comércio, a fabricação e a importação de coleiras que emitam choque elétrico ou de quaisquer equipamentos cujo uso se caracterize como maus-tratos aos animais domésticos que provoquem danos físicos e psicológicos em animais domésticos".
Apresentação do REQ n. 1373/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Rafael Prudente (MDB/DF), que "Requer a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 1.592, de 9 de abril de 2025, de minha autoria, que “Acresce o art. 32-A à Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, para tipificar como crime ambiental o uso, o comércio, a fabricação e a importação de coleiras que emitam choque elétrico ou de quaisquer equipamentos cujo uso se caracterize como maus-tratos aos animais domésticos que provoquem danos físicos e psicológicos em animais domésticos.”".
Retirado o PL n. 1592/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 1373/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 17/06/2025.