Altera a redação do caput do art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o início da estabilidade provisória da empregada gestante.
Em Resumo
1Gestantes terão proteção no emprego desde a confirmação da gravidez.
2A estabilidade garante segurança no trabalho durante a gestação.
3Empregadas não podem ser demitidas sem justificativa durante esse período.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1558/2023, pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Altera a redação do caput do art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o início da estabilidade provisória da empregada gestante. ".
Apense-se à(ao) PL-5659/2013. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023.