Prioridade na restituição do imposto para afetados por desastres
Acrescenta o inciso II-A do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos e profissionais de educação, os contribuintes que sofreram com catástrofes climáticas tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda de pessoa física.
Em Resumo
1Contribuintes afetados por desastres climáticos terão prioridade na restituição.
2Idosos e profissionais de educação continuam com prioridade anterior.
3A medida busca ajudar quem sofreu com catástrofes naturais.
Apresentação do PL n. 1548/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta o inciso II-A do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos e profissionais de educação, os contribuintes que sofreram com catástrofes climáticas tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda de pessoa física".
Apense-se à(ao) PL-1535/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/05/2024.
Recebimento pela CINDRE, apensado ao PL-1535/2024
Designada Relatora, Dep. Daniela Reinehr (PL-SC), para o PL 1535/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-1535/2024
Designada Relatora, Dep. Dayany Bittencourt (UNIÃO-CE), para o PL 1535/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1535/2024
Designada Relatora, Dep. Julia Zanatta (PL-SC), para o PL 1535/2024, ao qual esta proposição está apensada.