Proibição de acesso a cargos públicos para condenados
Altera o Decreto-Lei nª 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proibir que o condenado por crimes previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tenha acesso a cargo ou emprego público, na forma que especifica.
Em Resumo
1Condenados por tráfico de drogas não poderão ocupar cargos públicos.
2A medida visa aumentar a segurança e a confiança na administração pública.
3A restrição se aplica a todos os níveis de emprego público.
Apresentação do PL n. 1547/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Romero Rodrigues (PODE/PB), que "Altera o Decreto-Lei nª 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proibir que o condenado por crimes previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tenha acesso a cargo ou emprego público, na forma que especifica".
Às Comissões de Educação; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025 PAG 419
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 19/11/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/11/2025 a 09/12/2025). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) A Relatora, Dep. Delegada Adriana Accorsi, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)