Institui a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para profissionais da educação básica que atuam na gestão e na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, inclusive sem redução salarial dos vencimentos e sem prejuízo da evolução funcional, carreira ou demais vantagens, bem como institui o recesso escolar do mês de julho para referidos profissionais.
Em Resumo
1Profissionais da educação terão jornada de 30 horas semanais.
2Não haverá redução salarial para esses trabalhadores.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1540/2023, pela Deputada Professora Luciene Cavalcante (PSOL/SP), que "Institui a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para profissionais da educação básica que atuam na gestão e na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, inclusive sem redução salarial dos vencimentos e sem prejuízo da evolução funcional, carreira ou demais vantagens, bem como institui o recesso escolar do mês de julho para referidos profissionais".
Apense-se à(ao) PL-2531/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2023.
Recebimento pela CE.
Apresentação do REQ n. 1618/2023 (Requerimento de Desapensação), pela Deputada Professora Luciene Cavalcante (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 1540, de 2023, do Projeto de Lei nº 2531, de 2021".
Recebimento pela CTRAB, apensado ao PL-2531/2021
Recebimento pela CASP, apensado ao PL-2531/2021
Designado Relator, Dep. Pastor Sargento Isidório (AVANTE-BA), para o PL 2531/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CTRAB, apensado ao PL-2531/2021
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 2531/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Socorro Neri (PP-AC), para o PL 2531/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-2531/2021
Designado Relator, Dep. Danilo Forte (UNIÃO-CE), para o PL 2531/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Arquivado nos termos do art. 54, combinado com o § 4º do art. 58 do RICD (inadequação financeira e orçamentária; inconstitucionalidade e/ou injuridicidade), e nos termos do art. 133 do RICD (rejeição nas comissões de mérito).
Desapensação deste, em face do seu arquivamento, do Projeto de Lei nº 2.531/2021, principal.