Aumento de pena para crimes com dispositivos móveis
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar a pena dos crimes de furto, roubo e receptação de dispositivo móvel de comunicação ou de componente de infraestrutura das redes de energia ou de telecomunicações, incluindo fiação ou cabeamento.
Em Resumo
1Penas mais severas para furto e roubo de celulares.
2Aumenta a punição para roubo de fiação de energia e telecomunicações.
3Objetivo é coibir crimes relacionados a dispositivos móveis e infraestrutura.
Apresentação do PL n. 1519/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Dagoberto Nogueira (PSDB/MS -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar a pena dos crimes de furto, roubo e receptação de dispositivo móvel de comunicação ou de componente de infraestrutura das redes de energia ou de telecomunicações, incluindo fiação ou cabeamento".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 728