Altera a Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, para reduzir o prazo de espera para a destinação de cadáver não reclamado às instituições autorizadas, para impor a obrigação de sua conservação pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e para modernizar as regras sobre divulgação de informações sobre os cadáveres não reclamados.
Em Resumo
1O prazo de espera para destinação de cadáveres não reclamados será menor.
2Cadáveres devem ser conservados por pelo menos 180 dias.
3Novas regras para divulgação de informações sobre cadáveres não reclamados serão implementadas.
Apresentação do PL n. 1511/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado General Girão (PL/RN), que "Altera a Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, para reduzir o prazo de espera para a destinação de cadáver não reclamado às instituições autorizadas, para impor a obrigação de sua conservação pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e para modernizar as regras sobre divulgação de informações sobre os cadáveres não reclamados".
Apense-se à(ao) PL-5901/2016. Por oportuno, revejo o despacho de distribuição da matéria para adequá-la ao estabelecido pela Resolução da Câmara dos Deputados n.º 1/2023, encaminhando-a à Comissão de Saúde (CSAÚDE), em substituição à Comissões de Seguridade Social e Família, extinta pela mesma Resolução. Esclareço ainda que, possuindo parecer válido da CSSF (agora CSAÚDE), permanecerá em tramitação na CCJC.(ATUALIZAÇÃO DE DESPACHO: CSAÚDE e CCJC (mérito e art. 54 do RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/05/2024.