Acresce o § 6º ao art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para destinar o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos empenhados nos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, para a execução de projetos voltados para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista ou doenças raras.
Em Resumo
120% dos fundos para projetos de autismo e doenças raras.
2Apoio direcionado a crianças e adolescentes com necessidades especiais.
3Melhorias na qualidade de vida para jovens com autismo.
Apresentação do PL n. 1507/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rafael Prudente (MDB/DF), que "Acresce o § 6º ao art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para destinar o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos empenhados nos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, para a execução de projetos voltados para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista ou doenças raras".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 679
Apresentação do REQ n. 4792/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Requer o apensamento de todas as proposições elencadas que tratam sobre o assunto do transtorno do espectro autista ao PL nº 3.080/2020.".