Altera o § 3º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever a possibilidade de decretação de medida socioeducativa de internação por até quinze anos, no caso de ato infracional de elevada violência ou correspondente a crime hediondo.
Em Resumo
1Possibilidade de internação de até 15 anos para atos violentos.
2Medida se aplica a crimes considerados hediondos.
3Objetivo é aumentar a responsabilidade por atos infracionais graves.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1491/2023, pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera o § 3º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever a possibilidade de decretação de medida socioeducativa de internação por até quinze anos, no caso de ato infracional de elevada violência ou correspondente a crime hediondo".
Apense-se à(ao) PL-1394/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023 PAG 296