Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para estabelecer o direito a não interrupção de fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras participantes da Tarifa Social de Energia Elétrica que tenham entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Em Resumo
1Garante energia contínua para famílias com doentes.
2Protege quem precisa de aparelhos médicos que consomem energia.
3Beneficia participantes da Tarifa Social de Energia Elétrica.
Apresentação do PL n. 1483/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Ivoneide Caetano (PT/BA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para estabelecer o direito a não interrupção de fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras participantes da Tarifa Social de Energia Elétrica que tenham entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica".
Às Comissões de Minas e Energia; Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CME.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 579
Designado Relator, Dep. Luciano Amaral (PSD-AL).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 08/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 07/08/2025 a 20/08/2025). Não foram apresentadas emendas.