Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar mais rígidas as disposições a respeito da medida de internação; e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar os critérios etários de atenuante e de redução dos prazos de prescrição.
Em Resumo
1A internação de jovens infratores terá regras mais rigorosas.
2Novos critérios de idade serão aplicados para penas menores.
3As mudanças visam aumentar a proteção e a responsabilidade legal.
Recebido Ofício nº 1066/2025-SF que encaminha o Projeto de Lei nº 1.473, de 2025, de autoria do Senador Fabiano Contarato, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar mais rígidas as disposições a respeito da medida de internação; e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar os critérios etários de atenuante e de redução dos prazos de prescrição”; a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados.
Apresentação do PL n. 1473/2025 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar mais rígidas as disposições a respeito da medida de internação; e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar os critérios etários de atenuante e de redução dos prazos de prescrição".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (Mérito); Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (Mérito) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD).
Recebimento pelo(a) CIDOSO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/04/2026.