Geolocalização obrigatória em aplicativos de pagamento
Acrescenta os §§ 6.º e 7.º ao art. 6.º da Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, para exigir que os aplicativos utilizados para a realização de operações de pagamento e de recebimento de valores pelas instituições financeiras e de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil a participar do PIX deverão contar com recursos de geolocalização e que a realização dessas operações de transferência de recursos entre contas só poderão ser realizadas em aplicativos em que a geolocalização esteja ativada.
Em Resumo
1Aplicativos de pagamento devem ter geolocalização ativa.
2Transferências só podem ser feitas com geolocalização ligada.
3Instituições financeiras precisam seguir essa nova regra.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1467/2023, pelo Deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Acrescenta os §§ 6.º e 7.º ao art. 6.º da Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, para exigir que os aplicativos utilizados para a realização de operações de pagamento e de recebimento de valores pelas instituições financeiras e de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil a participar do PIX deverão contar com recursos de geolocalização e que a realização dessas operações de transferência de recursos entre contas só poderão ser realizadas em aplicativos em que a geolocalização esteja ativada".
Apense-se à(ao) PL-2632/2022. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023 PAG 227
Devolvido ao Relator, Dep. Roberto Monteiro Pai (PL-RJ), para o PL 3190/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Roberto Monteiro Pai (PL-RJ), para o PL 3190/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Roberto Monteiro Pai (PL-RJ), para o PL 3190/2021, ao qual esta proposição está apensada.