Acrescenta o art. 17-E a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa, para tornar prioritária a análise de atos processuais relativos a processos pela prática de improbidade administrativa.
Em Resumo
1A análise de atos de improbidade administrativa será mais rápida.
2Processos relacionados a corrupção terão prioridade no julgamento.
3Cidadãos poderão ver uma resposta mais ágil em casos de má gestão pública.
Apresentação do PL n. 1463/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Acrescenta o art. 17-E a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa, para tornar prioritária a análise de atos processuais relativos a processos pela prática de improbidade administrativa".
Apense-se à(ao) PL-5373/2016.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/05/2024.