Dispõe sobre a proibição da utilização de bens apreendidos no curso da persecução, alterando o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Em Resumo
1Bens apreendidos não podem ser utilizados durante processos.
2Mudanças afetam como a lei trata esses bens.
3Objetivo é garantir a integridade das investigações.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1453/2023, pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a proibição da utilização de bens apreendidos no curso da persecução, alterando o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023 PAG 180