Dispõe sobre a proibição da adoção ou aquisição de animais de estimação por pessoas condenadas por maus-tratos a animais, crimes contra crianças e adolescentes, estabelece sanções pelo descumprimento, e dá outras providências.
Em Resumo
1Quem foi condenado por maus-tratos não pode adotar animais.
2Adoção de animais é proibida para condenados por crimes contra crianças.
Apresentação do PL n. 1437/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gilvan Maximo (REPUBLIC/DF), que "Dispõe sobre a proibição da adoção ou aquisição de animais de estimação por pessoas condenadas por maus-tratos a animais, crimes contra crianças e adolescentes, estabelece sanções pelo descumprimento, e dá outras providências".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/05/2025 PAG 673
Designado Relator, Dep. Bruno Ganem (PODE-SP).
Apresentação do PRL n. 1 CMADS (Parecer do Relator), pelo Deputado Bruno Ganem (PODE/SP).
Parecer do Relator, Dep. Bruno Ganem (PODE-SP), pela aprovação deste, com 4 emendas.
Retirado de pauta, por acordo.
Lido o Parecer pelo Relator.
Discutiu a Matéria o Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR).
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Publicado no DCD de 04/09/2025, Letra A.