Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever que a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente.
Em Resumo
1O crime de corrupção de menores pode ser considerado sem necessidade de prova de corrupção efetiva.
2A nova regra facilita a punição de quem corrompe crianças ou adolescentes.
3A proteção de menores é reforçada com essa alteração na lei.
Apresentação do PL n. 142/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever que a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente".
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/03/2026 PÁG 829.