Autorização para serviços digitais estrangeiros no Brasil
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022, que instituiu o Código Civil, para obrigar a sociedade estrangeira que preste serviços digitais no Brasil a possuir autorização para funcionar no País, sujeitando-a às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Em Resumo
1Empresas estrangeiras de serviços digitais precisam de autorização.
2Devem seguir as leis brasileiras ao operar no país.
3Estão sujeitas aos tribunais brasileiros para questões legais.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1414/2023, pelo Deputado Afonso Motta (PDT/RS), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022, que instituiu o Código Civil, para obrigar a sociedade estrangeira que preste serviços digitais no Brasil a possuir autorização para funcionar no País, sujeitando-a às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações praticados no Brasil".
Apense-se à(ao) PL-397/2022. Em decorrência dessa apensação, determino que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifeste também sobre o mérito da matéria. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCOM.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2023.
Designado Relator, Dep. Cezinha de Madureira (PSD-SP), para o PL 397/2022, ao qual esta proposição está apensada.