Acrescenta parágrafo único ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o reconhecimento do exercício de atividade rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que exista início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, colhida sob o contraditório
Em Resumo
1Permite reconhecer trabalho rural mesmo sem documentos antigos.
2Requer provas materiais e testemunhais para validação.
3Facilita acesso a benefícios previdenciários para trabalhadores rurais.
Apresentação do PL n. 141/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Acrescenta parágrafo único ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o reconhecimento do exercício de atividade rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que exista início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, colhida sob o contraditório".
Às Comissões deAgricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CAPADR.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/03/2026 PÁG 825.