Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que, à semelhança da construção, não será devida contribuição à Seguridade Social em caso de demolição de residencial unifamiliar.
Em Resumo
1Não será cobrada contribuição à Seguridade Social em demolições.
2A nova regra se aplica a residências unifamiliares.
3A mudança facilita o processo de demolição para os proprietários.
Apresentação do PL n. 1407/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luciano Azevedo (PSD/RS), que "Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que, à semelhança da construção, não será devida contribuição à Seguridade Social em caso de demolição de residencial unifamiliar".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/04/2024 PAG 101
Recebimento pela CPASF.
Designada Relatora, Dep. Ely Santos (REPUBLIC-SP)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/05/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 21/05/2024 a 04/06/2024). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) A Relatora, Dep. Ely Santos, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)