Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada.
Em Resumo
1Não será permitido acordo de não persecução penal para tráfico de drogas.
2Isso se aplica mesmo em casos de tráfico privilegiado.
3Investigados por tráfico enfrentarão processos normais na justiça.
Apresentação do PL n. 14/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), que "Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 13/02/2025 PÁG 273.
Recebimento pela CSPCCO.
Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC).
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pela Deputada Caroline de Toni (PL/SC).
Parecer da Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC), pela aprovação.
Lido o Parecer pela Relatora Caroline de Toni.
Iniciada a Discussão.
Discutiu a Matéria o Dep. Gilvan da Federal (PL-ES).
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Apresentação do REQ n. 1780/2025 (Requerimento), pelo Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 14/2025, que altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada, de modo que seja também apreciado pelas Comissões de Saúde e de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial".
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado no DCD de 08/05/2025, Letra A.
Recebimento pela CCJC.
Apense-se a este(a) o(a) PL-5865/2025.
Apensação da proposição PL-5865/2025 à proposição PL-14/2025.
Designada Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF).
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Bia Kicis (PL/DF).
Parecer da Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 5.865/2025, apensado, com substitutivo.