Altera o art. 161 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar o rigor da punição aos crimes de esbulho possessório e coibir sua prática quando praticado para fins de pressionar o Estado a executar políticas públicas.
Em Resumo
1As penas para crimes de esbulho possessório serão mais severas.
2A nova regra visa coibir a pressão ao Estado por meio desses crimes.
3A medida busca proteger a posse e garantir a ordem pública.
Apresentação do PL n. 1394/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lázaro Botelho (PP/TO), que "Altera o art. 161 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar o rigor da punição aos crimes de esbulho possessório e coibir sua prática quando praticado para fins de pressionar o Estado a executar políticas públicas".
Apense-se à(ao) PL-6193/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Devolvido ao Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/04/2024 PAG 54
Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Aprovado o requerimento nº 4248/2023,do Sr. Marcel van Hattem, que solicita urgência (art. 155) para o PL 8262/2017.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 8262/2017, por ter sido aprovado o REQ 4248/2023 que está apensado ao primeiro.