Dispõe sobre a obrigação das operadoras de telefonia móvel em fornecer dados de localização, identificação do equipamento e número de chips de aparelhos móveis em casos de roubo, furto ou utilização em atividades criminosas, e estabelece penalidades para o descumprimento.
Em Resumo
1Operadoras de telefonia devem compartilhar dados de localização em roubos.
2Informações sobre o aparelho e chip devem ser fornecidas em casos de crime.
3Penalidades serão aplicadas se as operadoras não cumprirem essa obrigação.
Apresentação do PL n. 1388/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a obrigação das operadoras de telefonia móvel em fornecer dados de localização, identificação do equipamento e número de chips de aparelhos móveis em casos de roubo, furto ou utilização em atividades criminosas, e estabelece penalidades para o descumprimento".
Apense-se à(ao) PL-1239/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCOM.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/04/2024 PAG 43
Devolvido ao Relator, Dep. Fred Linhares (REPUBLIC-DF), para o PL 8814/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Defiro o REQ. n. 1400/2025. Desapense-se o Projeto de Lei n. 1.239/2024, e seu apensado (PL n. 1.388/2024) do Projeto de Lei n. 9.415/2017. Em decorrência da desapensação, distribua-se o Projeto de Lei n. 1.239/2024 para análise das Comissões de Comunicação; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação (art. 54 do RICD); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD).
Designado Relator, Dep. Ossesio Silva (REPUBLIC-PE), para o PL 1239/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF), para o PL 1239/2024, ao qual esta proposição está apensada.