Altera o art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer que as armas apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal, serão doadas para a utilização pelas Forças Armadas e pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Municípios.
Em Resumo
1Armas apreendidas serão doadas a forças de segurança.
2Doações ocorrem quando armas não interessam mais à justiça.
3Benefício para Forças Armadas e segurança pública local.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1377/2023, pelo Deputado Ricardo Ayres (REPUBLIC/TO), que "Altera o art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer que as armas apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal, serão doadas para a utilização pelas Forças Armadas e pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Municípios".
Apense-se à(ao) PL-1179/2023. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2023.
Recebimento pela CSPCCO.
Aprovado o requerimento nº 6903/2017,do Sr. Paulo Teixeira, que solicita urgência (art. 155) para o PL 7885/2017.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 7885/2017, por ter sido aprovado o REQ 6903/2017 => PL 7885/2017 que está apensado ao primeiro.
Designado Relator, Dep. Ismael Alexandrino (PSD-GO), para o PL 9433/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 9.433, de 2017, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Sessão Deliberativa Extraordinária de 11/12/2024 - 13:55 - 232ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.