Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para incluir os caminhoneiros autônomos entre os contemplados pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos novos.
Em Resumo
1Caminhoneiros autônomos poderão comprar veículos novos sem IPI.
2A medida visa reduzir custos para os profissionais do transporte.
3A inclusão melhora a competitividade dos caminhoneiros no mercado.
Apresentação do PL n. 1363/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Benes Leocádio (UNIÃO/RN), que "Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para incluir os caminhoneiros autônomos entre os contemplados pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos novos".
Às Comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/05/2025.
Recebimento pelo(a) CVT.
Designado Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/08/2025 a 04/09/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CVT (Parecer do Relator), pelo Deputado Zé Trovão (PL/SC).
Parecer do Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), pela aprovação deste, com emendas.
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
Prejudicado o Requerimento de Retirada de Pauta, de autoria do Deputado Rubens Otoni, em razão da ausência do Autor.
Lido o Parecer pelo Relator.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pelo(a) CFT.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Viação e Transportes Publicado em avulso e no DCD de 13/11/2025, Letra A.