Altera a Lei nº 9.455, de 07 de abril de julho de 1997, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, para aplicar a pena em dobro do crime de tortura, quando for cometido contra criança e adolescente e, na sua presença, o autor praticar violência física contra seus pais ou responsável.
Em Resumo
1Aumenta a pena para tortura de crianças e adolescentes.
2Pena é dobrada se a tortura ocorrer na presença dos pais.
3Objetivo é proteger crianças de violência e tortura.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1362/2023, pelo Deputado Luciano Azevedo (PSD/RS), que "Altera a Lei nº 9.455, de 07 de abril de julho de 1997, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, para aplicar a pena em dobro do crime de tortura, quando for cometido contra criança e adolescente e, na sua presença, o autor praticar violência física contra seus pais ou responsável".
Apense-se à(ao) PL-155/2021. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2023.