Uso de forças de segurança em propriedades invadidas
Acrescenta parágrafo ao Art.1.210, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para possibilitar a utilização das forças de segurança pública na retomada da posse de propriedades rurais e urbanas que tenham sido invadidas.
Em Resumo
1Permite que a polícia ajude a recuperar propriedades invadidas.
2Aplica-se tanto a áreas rurais quanto urbanas.
3Facilita a proteção da propriedade privada contra invasões.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1361/2023, pelo Deputado Delegado Caveira (PL/PA), que "Acrescenta parágrafo ao Art.1.210, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para possibilitar a utilização das forças de segurança pública na retomada da posse de propriedades rurais e urbanas que tenham sido invadidas".
Apense-se à(ao) PL-1090/2023. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2023.
Designado Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS), para o PL 8262/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Aprovado o requerimento nº 4248/2023,do Sr. Marcel van Hattem, que solicita urgência (art. 155) para o PL 8262/2017.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 8262/2017, por ter sido aprovado o REQ 4248/2023 que está apensado ao primeiro.