Alteram-se as leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nº 9.278, de 10 de maio de 1996 para dispor sobre o prazo prescricional da dissolução da união estável.
Em Resumo
1O prazo para dissolver uma união estável foi alterado.
2As novas regras definem como e quando a dissolução pode ocorrer.
3Cidadãos devem estar atentos às mudanças nos prazos legais.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1345/2023, pela Deputada Caroline de Toni (PL/SC), que "Alteram-se as leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nº 9.278, de 10 de maio de 1996 para dispor sobre o prazo prescricional da dissolução da união estável. ".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/05/2023 PAG 286
Designado Relator, Dep. Filipe Martins (PL-TO)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/05/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 11/05/2023 a 24/05/2023). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Filipe Martins (PL/TO).
Parecer do Relator, Dep. Filipe Martins (PL-TO), pela aprovação, com emenda.
Apresentação do PRL n. 2 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Filipe Martins (PL/TO).
Parecer do Relator, Dep. Filipe Martins (PL-TO), pela aprovação, com emenda.
Apresentação do PRL n. 3 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Filipe Martins (PL/TO).
Parecer do Relator, Dep. Filipe Martins (PL-TO), pela aprovação, com uma emenda.