Aumento de penas para crimes de organizações criminosas
Altera as Leis n.ºs 12.850, de 2 de agosto de 2013, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para dispor sobre o aumento das penas para crimes cometidos por organizações criminosas envolvidas na exploração ilegal de serviços essenciais bem como a penalização da clandestinidade nas atividades de telecomunicações quando destinadas ao domínio territorial.
Em Resumo
1As penas para crimes de organizações criminosas aumentam.
2Crimes relacionados a serviços essenciais terão punições mais severas.
3Atividades clandestinas em telecomunicações serão penalizadas.
Apresentação do PL n. 1342/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera as Leis n.ºs 12.850, de 2 de agosto de 2013, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para dispor sobre o aumento das penas para crimes cometidos por organizações criminosas envolvidas na exploração ilegal de serviços essenciais bem como a penalização da clandestinidade nas atividades de telecomunicações quando destinadas ao domínio territorial".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/05/2025 PAG 610