Pagamento do monitoramento eletrônico pelo condenado
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal – LEP e o Decreto-Lei 2.848, de 1940, Código Penal, para prever o pagamento do monitoramento eletrônico pelo condenado.
Em Resumo
1Condenados devem pagar pelo monitoramento eletrônico.
2Mudanças nas leis para incluir essa responsabilidade.
3Impacta diretamente na execução da pena e custos envolvidos.
Apresentação do PL n. 1335/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal – LEP e o Decreto-Lei 2.848, de 1940, Código Penal, para prever o pagamento do monitoramento eletrônico pelo condenado. ".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2024 PAG 290
Designado Relator, Dep. Delegado Palumbo (MDB-SP)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/05/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/05/2024 a 15/05/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Palumbo (MDB/SP).
Parecer do Relator, Dep. Delegado Palumbo (MDB-SP), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator.
Vista ao Deputado Pastor Henrique Vieira.
Prazo de Vista Encerrado
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD 06/06/2024 PÁG 395, Letra A.