Altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, para dispor sobre incentivos fiscais para as empresas titulares de projetos de fabricação localizadas na Zona Franca de Manaus que aderirem ao Sistema Brasileiro de Comércio da Emissão de Gases do Efeito Estufa (SBCE), de que trata o art. 1º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
Em Resumo
1Empresas na Zona Franca de Manaus podem receber incentivos fiscais.
2Os incentivos são para quem adere ao sistema de controle de emissões de gases.
3Objetivo é estimular a fabricação local e reduzir impactos ambientais.
Apresentação do PL n. 1333/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM), que "Altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, para dispor sobre incentivos fiscais para as empresas titulares de projetos de fabricação localizadas na Zona Franca de Manaus que aderirem ao Sistema Brasileiro de Comércio da Emissão de Gases do Efeito Estufa (SBCE), de que trata o art. 1º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024".
Às Comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPOVOS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/05/2025 PAG 564