Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para proibir a oferta de Acordo de Não Persecução Penal aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, e dá outras providências.
Em Resumo
1Não será mais permitido acordos para crimes de corrupção.
2A proposta visa endurecer as punições para corrupção ativa e passiva.
3A medida busca aumentar a responsabilização dos envolvidos em corrupção.
Apresentação do PL n. 1316/2025 (Projeto de Lei), pelos Deputados Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE) e Kim Kataguiri UNIÃO, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para proibir a oferta de Acordo de Não Persecução Penal aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, e dá outras providências. ".
Apresentação do REQ n. 1271/2025 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pela Deputada Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE) e outros, que "Requerimento de inclusão de coautoria dos Deputados signatários em anexo ao Projeto de Lei nº 1.316, de 2025, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para proibir a oferta de Acordo de Não Persecução Penal aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, e dá outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2025 PAG 346