Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) de doações a entidades da Defesa Civil em localidades atingidas por catástrofes naturais, com calamidade pública decretada.
Em Resumo
1Permite deduzir doações à Defesa Civil no Imposto de Renda.
2Aplica-se a localidades com calamidade pública decretada.
3Beneficia tanto pessoas físicas quanto jurídicas que doam.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1314/2023, pelo Deputado Luiz Lima (PL/RJ), que "Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) de doações a entidades da Defesa Civil em localidades atingidas por catástrofes naturais, com calamidade pública decretada".
Apense-se à(ao) PL-4501/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CINDRE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/04/2023 PAG 496
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-4501/2021
Designado Relator, Dep. Paulo Guedes (PT-MG), para o PL 4501/2021, ao qual esta proposição está apensada.