Acrescenta art. 14-A à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, de forma a estender aos peritos o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Em Resumo
1Peritos devem informar sobre possíveis conflitos de interesse.
2A medida visa garantir a imparcialidade nas arbitragens.
3A transparência aumenta a confiança no processo de arbitragem.
Apresentação do PL n. 1312/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Acrescenta art. 14-A à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, de forma a estender aos peritos o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2024 PAG 209