Prioriza a competência processual prevista na Lei art. 14 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Maria da Penha) em detrimento de competências processuais previstas em outras leis especiais de proteção a vulneráveis.
Em Resumo
1A Lei Maria da Penha tem prioridade em processos legais.
2Outras leis de proteção a vulneráveis ficam em segundo plano.
3Isso garante mais proteção para vítimas de violência doméstica.
Apresentação do PL n. 1299/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Prioriza a competência processual prevista na Lei art. 14 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Maria da Penha) em detrimento de competências processuais previstas em outras leis especiais de proteção a vulneráveis".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/05/2025 PAG 410
Recebimento pelo(a) CMULHER.
Designada Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 11/06/2025 a 25/06/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CMULHER (Parecer do Relator), pela Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE).
Parecer da Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP), pela aprovação.
Lido o Parecer pela Relatora.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher Publicado em avulso e no DCD de 21/08/2025, Letra A.