Altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para que as apresentações farmacêuticas sejam comercializadas obrigatoriamente com as respectivas bulas impressas.
Em Resumo
1Medicamentos precisam ter bulas impressas obrigatoriamente.
2A medida visa garantir informações claras aos usuários.
3Farmácias devem seguir a nova regra na venda de medicamentos.
Apresentação do PL n. 1258/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO), que "Altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para que as apresentações farmacêuticas sejam comercializadas obrigatoriamente com as respectivas bulas impressas".
Apense-se à(ao) PL-715/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/04/2024 PAG 250
Designada Relatora, Dep. Juliana Cardoso (PT-SP)., para o PL 715/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Juliana Cardoso (PT-SP), em virtude da apensação do PL 2478/2024., para o PL 715/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CDC, apensado ao PL-715/2024
Designado Relator, Dep. Ricardo Ayres (REPUBLIC-TO), para o PL 715/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Paulão (PT-AL), para o PL 715/2024, ao qual esta proposição está apensada.