Dispõe sobre a transparência, a motivação, o contraditório mínimo e as penalidades aplicáveis ao encerramento unilateral de contas por instituições financeiras e instituições de pagamento, e dá outras providências
Em Resumo
1Instituições financeiras devem ser transparentes ao encerrar contas.
2Clientes têm direito a ser informados e ouvir explicações.
3Penalidades serão aplicadas se as regras não forem seguidas.
Designado Relator, Dep. Vinicius Carvalho (REPUBLIC-SP), para o PL 4728/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 1245/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Vanderlan Alves (REPUBLIC/CE), que "Dispõe sobre a transparência, a motivação, o contraditório mínimo e as penalidades aplicáveis ao encerramento unilateral de contas por instituições financeiras e instituições de pagamento, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL 4728/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2026.