Dispõe sobre o direito ao atendimento presencial e assistido, veda a substituição integral do atendimento humano por canais exclusivamente digitais, e estabelece medidas de inclusão e proteção de pessoas idosas, pessoas com deficiência, analfabetos digitais e população vulnerável, no âmbito dos serviços públicos essenciais e das instituições financeiras.
Em Resumo
1As pessoas têm direito ao atendimento presencial em serviços públicos.
2Não é permitido substituir totalmente o atendimento humano por digital.
3Medidas de proteção são criadas para grupos vulneráveis, como idosos e deficientes.
Apresentação do PL n. 124/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Dispõe sobre o direito ao atendimento presencial e assistido, veda a substituição integral do atendimento humano por canais exclusivamente digitais, e estabelece medidas de inclusão e proteção de pessoas idosas, pessoas com deficiência, analfabetos digitais e população vulnerável, no âmbito dos serviços públicos essenciais e das instituições financeiras".
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 1288/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se à(ao) PL 1288/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CDC.
Apensação desta proposição ao PL 1288/2024.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/03/2026.