Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever que as imagens geradas artificialmente, por técnica computacional ou qualquer outro meio, ainda que não vinculadas a situação ou a pessoa real, com finalidades sexuais de criança ou adolescentes, enquadram-se para aplicação do art. 241-E, e dá outras providências.
Em Resumo
1Imagens geradas por computador com conteúdo sexual de crianças são ilegais.
2A nova regra aplica punições a essas imagens, mesmo que não sejam reais.
3Busca proteger crianças e adolescentes de exploração sexual na internet.
Designado Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), para o PL 5694/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 1239/2025 (Projeto de Lei), pelos Deputados Alberto Fraga (PL/DF) e Alfredo Gaspar UNIÃO, que "Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever que as imagens geradas artificialmente, por técnica computacional ou qualquer outro meio, ainda que não vinculadas a situação ou a pessoa real, com finalidades sexuais de criança ou adolescentes, enquadram-se para aplicação do art. 241-E, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-5694/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/05/2025 PAG 201