Altera o art.180 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar e agravar a pena ao crime de receptação de cabos e equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica
Em Resumo
1O crime de receptação de cabos e equipamentos será mais punido.
2A pena para quem receber esses itens ilegais será maior.
3Isso visa coibir o roubo de cabos de telecomunicações e energia.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1233/2023, pelo Deputado Fred Linhares (REPUBLIC/DF), que "Altera o art.180 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar e agravar a pena ao crime de receptação de cabos e equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica".
Apense-se à(ao) PL-5845/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/04/2023 PAG 460
Devolvido ao Relator, Dep. Felipe Francischini (UNIÃO-PR), para o PL 5845/2016, ao qual esta proposição está apensada.
Aprovado o requerimento nº 4820/2024,do Sr. Elmar Nascimento, que solicita urgência (art. 155) para o PL 4997/2019.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 4997/2019, por ter sido aprovado o REQ 4820/2024 que está apensado ao primeiro.
Designado Relator, Dep. Otoni de Paula (MDB-RJ), para o PL 5845/2016, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.845, de 2016, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Sessão Deliberativa Extraordinária de 11/12/2024 - 13:55 - 232ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 5.845, de 2016, principal, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.845, de 2016, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Sessão Deliberativa Extraordinária de 11/12/2024 - 13:55 - 232ª Sessão)