Altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a obrigatoriedade de informação do preço cheio em casos de diferenciação de valores por prazo ou instrumento de pagamento.
Em Resumo
1Estabelece que o preço cheio deve ser informado sempre.
2Aplica-se a situações com preços diferentes por tempo ou forma de pagamento.
3Ajuda o consumidor a entender melhor os custos reais das compras.
Apresentação do PL n. 1231/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pedro Aihara (PRD/MG), que "Altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a obrigatoriedade de informação do preço cheio em casos de diferenciação de valores por prazo ou instrumento de pagamento".
Designado Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA), para o PL 906/2026, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se à(ao) PL 906/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2026.