Dispõe sobre a responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pela execução e custeio do georreferenciamento dos imóveis rurais destinados à reforma agrária.
Em Resumo
1INCRA é responsável pelo georreferenciamento de imóveis rurais.
2Imóveis destinados à reforma agrária terão suas localizações definidas.
3O custo do georreferenciamento será arcado pelo INCRA.
Apresentação do PL n. 1231/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Nelson Barbudo (PL/MT), que "Dispõe sobre a responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pela execução e custeio do georreferenciamento dos imóveis rurais destinados à reforma agrária".
Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CAPADR.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/05/2025 PAG 168
Designado Relator, Dep. Lucio Mosquini (MDB-RO)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 26/05/2025 a 10/06/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CAPADR (Parecer do Relator), pelo Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO).
Parecer do Relator, Dep. Lucio Mosquini (MDB-RO), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Deputado Alceu Moreira.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Publicado em avulso e no DCD de 15/07/2025, Letra A.