Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP incidentes sobre a importação e a venda de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, e as isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Em Resumo
1Redução das taxas de importação de bicicletas para zero.
2Isenção de impostos sobre venda de bicicletas e acessórios.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1231/2023, pelo Deputado Helio Lopes (PL/RJ), que "Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP incidentes sobre a importação e a venda de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, e as isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI".
Apense-se à(ao) PL-6105/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/04/2023 PAG 457