Acrescenta o artigo 344-A ao Decreto-Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal) para criminalizar a ação de divulgar gravação ou filmagem realizada durante audiência, em sede policial ou judicial, sem a anuência formal de todas as pessoas cuja imagem ou voz tiverem sido captadas e também acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 367 da Lei n.13.105 de 16 de marco de 2015, (Código de Processo Civil), deixando clara a proibição da divulgação, na forma acima citada.
Em Resumo
1Divulgar gravações de audiências sem autorização é crime.
2É necessário o consentimento de todos os envolvidos para compartilhar gravações.
3A lei proíbe a divulgação de gravações feitas em audiências judiciais ou policiais.
Apresentação do PL n. 1222/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO/MG), que "Acrescenta o artigo 344-A ao Decreto-Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal) para criminalizar a ação de divulgar gravação ou filmagem realizada durante audiência, em sede policial ou judicial, sem a anuência formal de todas as pessoas cuja imagem ou voz tiverem sido captadas e também acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 367 da Lei n.13.105 de 16 de marco de 2015, (Código de Processo Civil), deixando clara a proibição da divulgação, na forma acima citada. ".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2025 PAG 242