Estabilidade para empregados em conselhos de administração
Altera a Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, para assegurar estabilidade contra demissão imotivada aos empregados eleitos para compor o Conselho de Administração, garantir acesso pleno à informação aos representantes eleitos e flexibilizar restrições à investidura em cargos de conselheiro por empregado eleito.
Em Resumo
1Empregados eleitos terão proteção contra demissão sem motivo.
2Representantes eleitos poderão acessar todas as informações necessárias.
3Menos restrições para empregados ocuparem cargos de conselheiros.
Apresentação do PL n. 1220/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, para assegurar estabilidade contra demissão imotivada aos empregados eleitos para compor o Conselho de Administração, garantir acesso pleno à informação aos representantes eleitos e flexibilizar restrições à investidura em cargos de conselheiro por empregado eleito. ".
Às Comissões deAdministração e Serviço Público eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/04/2026.