Acrescenta o § 2º - C ao art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para criar a qualificadora do crime de fraude eletrônica.
Em Resumo
1Define fraude eletrônica como crime mais grave.
2Aumenta as penas para quem comete esse tipo de fraude.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1215/2023, pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Acrescenta o § 2º - C ao art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para criar a qualificadora do crime de fraude eletrônica".
Apense-se à(ao) PL-6286/2009. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/04/2023 PAG 409
Apense-se a este(a) o(a) PL-3800/2023.
Apense-se a este(a) o(a) PL-93/2024.
Apensação da proposição PL 428/2026 à proposição PL 3800/2023.
Apensação da proposição PL 1361/2026 à proposição PL 93/2024.