Acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 22 da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) para considerar inelegível, pelo período de 12 meses, aquele que se filiar, concomitantemente, a duas ou mais agremiações partidárias.
Em Resumo
1Quem se filiar a mais de um partido ficará inelegível.
Apresentação do PL n. 1195/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO/MG), que "Acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 22 da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) para considerar inelegível, pelo período de 12 meses, aquele que se filiar, concomitantemente, a duas ou mais agremiações partidárias".
Renumere-se o Projeto de Lei n. 1.195/2024 como Projeto de Lei Complementar, na forma do art. 138, I, “c”, do RICD. Publique-se.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 08/05/2024 PAG 437