Direito de uso de bens públicos para templos religiosos
Altera o Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para autorizar a concessão de direito real de uso de bens públicos para reassentamento de grupos ou templos religiosos que, por atos de perseguição ou de intolerância religiosa, tenham sido forçados a deixar os locais em que tradicionalmente exerciam profissão de fé.
Em Resumo
1Permite que templos religiosos reassentados usem bens públicos.
2Beneficia grupos perseguidos por intolerância religiosa.
3Facilita a continuidade das atividades religiosas em novos locais.
Apresentação do PL n. 1194/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Henrique Vieira (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE), que "Altera o Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para autorizar a concessão de direito real de uso de bens públicos para reassentamento de grupos ou templos religiosos que, por atos de perseguição ou de intolerância religiosa, tenham sido forçados a deixar os locais em que tradicionalmente exerciam profissão de fé".
Às Comissões de Administração e Serviço Público (Mérito); Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2025 PAG 146