Uso do fundo da Criança para autistas e doenças raras
Altera a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, dispondo sobre a possibilidade de utilização do fundo da Criança e Adolescente para custeio de projetos para pessoas com espectro autista e com doenças raras.
Em Resumo
1Permite usar o fundo da Criança para ajudar autistas.
2Projetos para doenças raras podem ser financiados.
3Apoio financeiro se amplia para mais crianças e adolescentes.
Apresentação do PL n. 1193/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Fernanda Pessoa (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, dispondo sobre a possibilidade de utilização do fundo da Criança e Adolescente para custeio de projetos para pessoas com espectro autista e com doenças raras".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (Mérito); Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Mérito); Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2025 PAG 143
Recebimento pelo(a) CPASF.
Designado Relator, Dep. Ruy Carneiro (PODE-PB).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 24/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 23/10/2025 a 03/11/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do REQ n. 4792/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Requer o apensamento de todas as proposições elencadas que tratam sobre o assunto do transtorno do espectro autista ao PL nº 3.080/2020.".
O Relator, Dep. Ruy Carneiro, deixou de ser membro da Comissão